Faltando onze dias para a Eleição do novo Prefeito de Lamego, apresentaram-se três candidatos:
Lucas.f: Cidadão recém-chegado, jovem, e com pouco fama dentro da povoação de Lamego. O candidato promete o melhor para Lamego, faz em seu discurso uma critica em especial ao mercado de Lamego, e promete peixe mais barato à população.
Pedrostemcrush: Atual prefeito de Lamego, indo para o seu terceiro mandato como prefeito, o candidato promete criar projetos para o aumento do tesouro municipal de Lamego. Em seu discurso, o candidato não hesita em dizer que possui experiência no cargo, e relata as dificuldades da posição social de prefeito. Ao que tudo indica, o candidato dará prioridade ao comércio de Lamego, à mentoria chefiada por mim (Majarax) e na organização de Eventos Sociais com o intuito de atrair visitantes à Lamego.
Renan18: Um forte adversário ao atual prefeito. Renan18 é jovem, batalhador e de grande competência, foi meu sucessor na prefeitura de Lamego. Ainda esta à escrever seu discurso, esteve à frente da Casa do Povo por dois mandatos (60 dias), mas renan ficou conhecido, pois no período em que esteve à frente da Casa do Povo, o tesouro cresceu dos modestos 4500cz herdados no inicio do seu mandato, para nada mais nada menos doque SETE mil cruzados, colocando Lamego como a segunda cidade mais rica do condado na época, perdendo apenas para a povoação de Alcobaça. Renan18, atualmente faz parte do Conselho de Coimbra, e com certeza é um dos mais aptos para ocupar o cargo de prefeito de Lamego.
O Jornal da cidade de Lamego. Aqui serão postadas as noticias mais recentes da cidade de Lamego e do Condado de Coimbra. Também serão postadas as decisões tomadas pelos prefeitos e conselheiros do condado. As notícias serão postadas semanalmente.
6 de jul. de 2011
23 de jun. de 2011
Livro III da Constituição Portuguesa Aprovada pelas Cortes
A proposta do Livro III da Constituição Portuguesa foi aprovada pelas cortes com 26 votos favoráveis, e nenhum voto desfavorável ou branco.
Resultado da votação:
Total de votos válidos: 26
Votos favoráveis à aprovação: 26
Votos desfavoráveis: 0
Votos em Branco: 0
Livro III - Coroa Portuguesa
Artigo 1.º
Definição
1. A Coroa Portuguesa representa o sistema monárquico de Portugal e é representada pelo Monarca de Portugal.
2. O Monarca, titular do Trono Português, é um cargo electivo.
3. O Monarca deve manter-se no Trono até à sua morte ou abdicação.
Artigo 2.º
Candidaturas
1. O período de candidaturas será iniciado após a morte ou abdicação do Monarca cessante.
2. Todo o cidadão que possua já uma Via Universitária (Nível 3), poderá candidatar-se a Monarca de Portugal.
3. As candidaturas terão de ser validadas mediante o pagamento de uma quota de inscrição, cujo montante será definido na lei eleitoral In Gratebus vigente à data da inscrição.
4. O Infante, nomeado pelo Monarca cessante, não terá de pagar quaisquer quotas de inscrição, caso se candidate a Monarca.
Artigo 3.º
Eleição
1. O Monarca é eleito por sufrágio directo e secreto dos cidadãos portugueses de acordo com a lei eleitoral In Gratebus.
2. Para além dos votos gratuitos atribuídos aos titulares dos cargos públicos, religiosos e nobiliárquicos definidos na lei eleitoral, existem votos que podem ser obtidos mediante pagamento.
5. Após o término do período de candidaturas, terá inicio a primeira volta da eleição do Monarca.
6. Terminada a primeira volta, se nenhum candidato ao trono tiver reunido mais de 50% dos votos, os dois candidatos mais votados passarão a uma segunda volta.
Artigo 4.º
Coroação e Tomada de Posse
1. O candidato eleito Monarca de Portugal assume imediatamente, após a publicação dos resultados, todos os poderes, direitos e deveres inerentes à condição de Monarca.
2. O candidato eleito deverá passar por uma cerimónia de Coroação, encetado por uma entidade religiosa à escolha do candidato, ou de natureza civil, pelo que a organização da mesma ficará sob a sua responsabilidade.
3. Na cerimónia de Coroação deverá estar presente um representante mandatado oficialmente pel'As Cortes.
Artigo 5.º
Poderes e Responsabilidades do Monarca
1. O Monarca deve ser isento e imparcial no exercício das suas funções, observando o superior interesse do Reino.
2. O Monarca deve zelar pela estabilidade política e unidade nacional do Reino.
3. O Monarca deve promover o desenvolvimento social e económico do Reino.
3. O Monarca deve garantir o regular funcionamento das Instituições Públicas e Órgãos de Soberania.
4. O Monarca pode dirigir mensagens Às Cortes, a qualquer outro Órgão de Soberania, ou a qualquer Instituição Pública, sempre que considere necessário.
5. O Monarca deve empossar os dirigentes dos Órgãos de Soberania com jurisdição nacional e Instituições Governamentais Nacionais.
6. O Monarca deve ratificar ou vetar projectos de Lei aprovados pel'As Cortes, até 7 dias após ser informado da decisão pel'As Cortes, devendo justificar a decisão em caso de veto. Se não quiser vetar mas entender que o projecto de Lei pode ser melhorado, pode ainda optar por devolvê-lo Às Cortes com as suas sugestões e apontamentos. A ausência de decisão do Monarca findo prazo de 7 dias defere a publicação e entrada em vigor do respectivo projecto de Lei. O Monarca deve ratificar um projecto de Lei previamente vetado por si, se As Cortes o confirmar com a aprovação de dois terços (66,6%) dos Membros com direito de voto.
7. O Monarca deve ser o Comandante Supremo das Forças Armadas Portuguesas e, portanto, o mais alto dirigente de todas as forças militares do Reino.
8. O Monarca deve exercer a presidência do Conselho de Guerra, ou nomear um substituto.
9. O Monarca pode autorizar a criação de Exércitos ou a fundação de Ordens Militares, cujas acções realizadas o são em nome da Coroa Portuguesa. Os Conselhos dos Condados e/ou As Cortes deverão ser informados de qualquer autorização emitida.
10. O Monarca pode declarar o Estado de Sítio sobre todo ou parte do território nacional, após prévia consulta ao Conselho de Guerra.
11. O Monarca pode declarar Guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, e declarar Paz, em ambos os casos após prévia consulta ao Conselho de Guerra e após decisão favorável d'As Cortes.
12. O Monarca pode condecorar cidadãos mediante contribuições em prol do Reino.
13. O Monarca pode atribuir ou retirar o estatuto de Instituição da Coroa a qualquer Instituição no Reino. As instituições que gozem desse reconhecimento terão de contar nos seus quadros com a presença do Monarca ou de um representante por ele indicado.
14. O Monarca pode determinar um selo, um escudo e um brasão, entre outros símbolos, para a Coroa Portuguesa, de uso exclusivo do Monarca e de quem por ele autorizado.
15. É competência exclusiva do Monarca a chefia da Nobreza Portuguesa, que lhe deve jurar lealdade e obediência.
16. É competência exclusiva do Monarca a tutela dos assuntos religiosos do Reino, observando a separação entre o poder político e a religião.
Artigo 6.º
Regência
1. O Monarca pode designar um Infante, que o substituirá como Regente:
a) Em caso de ausência do Reino;
b) Em caso de impossibilidade momentânea de cumprir as suas funções;
c) Após a sua morte, até à eleição de um novo Monarca;
d) Após a sua abdicação, até à eleição de um novo Monarca.
2. O Regente assumirá todas as competências, prerrogativas, direitos e deveres assumidos pelo Monarca que está a substituir.
3. Se aquando da morte ou abdicação do Monarca, nenhum Infante tiver sido nomeado, ou tenha ele próprio já morrido, o mais antigo dos Condes funcionará como Regente.
Resultado da votação:
Total de votos válidos: 26
Votos favoráveis à aprovação: 26
| Quote: |
| Mightymacky Sylarnash 1000faces Manul John_of_Portugal Morgaine Aka_amber Tripel Vilacovense Biagio Sanaywoo Sccm Smss Biat Goblins Anokas Kokkas Kiarinha Janjo Renan18 Jpcf Fernanddo Pardalamarelo Rprado Gwenhwyfar Majarax |
Votos desfavoráveis: 0
Votos em Branco: 0
Livro III - Coroa Portuguesa
Artigo 1.º
Definição
1. A Coroa Portuguesa representa o sistema monárquico de Portugal e é representada pelo Monarca de Portugal.
2. O Monarca, titular do Trono Português, é um cargo electivo.
3. O Monarca deve manter-se no Trono até à sua morte ou abdicação.
Artigo 2.º
Candidaturas
1. O período de candidaturas será iniciado após a morte ou abdicação do Monarca cessante.
2. Todo o cidadão que possua já uma Via Universitária (Nível 3), poderá candidatar-se a Monarca de Portugal.
3. As candidaturas terão de ser validadas mediante o pagamento de uma quota de inscrição, cujo montante será definido na lei eleitoral In Gratebus vigente à data da inscrição.
4. O Infante, nomeado pelo Monarca cessante, não terá de pagar quaisquer quotas de inscrição, caso se candidate a Monarca.
Artigo 3.º
Eleição
1. O Monarca é eleito por sufrágio directo e secreto dos cidadãos portugueses de acordo com a lei eleitoral In Gratebus.
2. Para além dos votos gratuitos atribuídos aos titulares dos cargos públicos, religiosos e nobiliárquicos definidos na lei eleitoral, existem votos que podem ser obtidos mediante pagamento.
5. Após o término do período de candidaturas, terá inicio a primeira volta da eleição do Monarca.
6. Terminada a primeira volta, se nenhum candidato ao trono tiver reunido mais de 50% dos votos, os dois candidatos mais votados passarão a uma segunda volta.
Artigo 4.º
Coroação e Tomada de Posse
1. O candidato eleito Monarca de Portugal assume imediatamente, após a publicação dos resultados, todos os poderes, direitos e deveres inerentes à condição de Monarca.
2. O candidato eleito deverá passar por uma cerimónia de Coroação, encetado por uma entidade religiosa à escolha do candidato, ou de natureza civil, pelo que a organização da mesma ficará sob a sua responsabilidade.
3. Na cerimónia de Coroação deverá estar presente um representante mandatado oficialmente pel'As Cortes.
Artigo 5.º
Poderes e Responsabilidades do Monarca
1. O Monarca deve ser isento e imparcial no exercício das suas funções, observando o superior interesse do Reino.
2. O Monarca deve zelar pela estabilidade política e unidade nacional do Reino.
3. O Monarca deve promover o desenvolvimento social e económico do Reino.
3. O Monarca deve garantir o regular funcionamento das Instituições Públicas e Órgãos de Soberania.
4. O Monarca pode dirigir mensagens Às Cortes, a qualquer outro Órgão de Soberania, ou a qualquer Instituição Pública, sempre que considere necessário.
5. O Monarca deve empossar os dirigentes dos Órgãos de Soberania com jurisdição nacional e Instituições Governamentais Nacionais.
6. O Monarca deve ratificar ou vetar projectos de Lei aprovados pel'As Cortes, até 7 dias após ser informado da decisão pel'As Cortes, devendo justificar a decisão em caso de veto. Se não quiser vetar mas entender que o projecto de Lei pode ser melhorado, pode ainda optar por devolvê-lo Às Cortes com as suas sugestões e apontamentos. A ausência de decisão do Monarca findo prazo de 7 dias defere a publicação e entrada em vigor do respectivo projecto de Lei. O Monarca deve ratificar um projecto de Lei previamente vetado por si, se As Cortes o confirmar com a aprovação de dois terços (66,6%) dos Membros com direito de voto.
7. O Monarca deve ser o Comandante Supremo das Forças Armadas Portuguesas e, portanto, o mais alto dirigente de todas as forças militares do Reino.
8. O Monarca deve exercer a presidência do Conselho de Guerra, ou nomear um substituto.
9. O Monarca pode autorizar a criação de Exércitos ou a fundação de Ordens Militares, cujas acções realizadas o são em nome da Coroa Portuguesa. Os Conselhos dos Condados e/ou As Cortes deverão ser informados de qualquer autorização emitida.
10. O Monarca pode declarar o Estado de Sítio sobre todo ou parte do território nacional, após prévia consulta ao Conselho de Guerra.
11. O Monarca pode declarar Guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, e declarar Paz, em ambos os casos após prévia consulta ao Conselho de Guerra e após decisão favorável d'As Cortes.
12. O Monarca pode condecorar cidadãos mediante contribuições em prol do Reino.
13. O Monarca pode atribuir ou retirar o estatuto de Instituição da Coroa a qualquer Instituição no Reino. As instituições que gozem desse reconhecimento terão de contar nos seus quadros com a presença do Monarca ou de um representante por ele indicado.
14. O Monarca pode determinar um selo, um escudo e um brasão, entre outros símbolos, para a Coroa Portuguesa, de uso exclusivo do Monarca e de quem por ele autorizado.
15. É competência exclusiva do Monarca a chefia da Nobreza Portuguesa, que lhe deve jurar lealdade e obediência.
16. É competência exclusiva do Monarca a tutela dos assuntos religiosos do Reino, observando a separação entre o poder político e a religião.
Artigo 6.º
Regência
1. O Monarca pode designar um Infante, que o substituirá como Regente:
a) Em caso de ausência do Reino;
b) Em caso de impossibilidade momentânea de cumprir as suas funções;
c) Após a sua morte, até à eleição de um novo Monarca;
d) Após a sua abdicação, até à eleição de um novo Monarca.
2. O Regente assumirá todas as competências, prerrogativas, direitos e deveres assumidos pelo Monarca que está a substituir.
3. Se aquando da morte ou abdicação do Monarca, nenhum Infante tiver sido nomeado, ou tenha ele próprio já morrido, o mais antigo dos Condes funcionará como Regente.
23 de mai. de 2011
Majarax RENUNCIA ao conselho de Coimbra
Na noite do dia 23/05 Majarax renuncia ao XXII Conselho do Condado de Coimbra, Renan18 assume seu lugar...
15 de mai. de 2011
Eleições em Lamego
Eleições em Lamego vão para o segundo turno:
O primeiro turno termina com a vitória de Pedrostemcrush com 45% dos votos, seguidos de Sereiaa com 40% e Rafelsilva com 13%. O candidato francês Rastero não obteve votos...
Pedrostemcrush ganha a primeira ronda para a eleição da Casa do Povo.
1. Pedrostemcrush : 45.5%
2. Sereiaa : 40.9%
3. Rafelsilva : 13.6%
4. Rastero : 0%
O primeiro turno termina com a vitória de Pedrostemcrush com 45% dos votos, seguidos de Sereiaa com 40% e Rafelsilva com 13%. O candidato francês Rastero não obteve votos...
Pedrostemcrush ganha a primeira ronda para a eleição da Casa do Povo.
1. Pedrostemcrush : 45.5%
2. Sereiaa : 40.9%
3. Rafelsilva : 13.6%
4. Rastero : 0%
13 de mai. de 2011
Casa do Povo de Lamego Retomada...
A casa do Povo de Lamego foi retomada por Grupos Armados populares, Majarax assumirá o cargo de prefeito até as próximas eleições, que aconteceram em poucos dias. Felizmente os ladrões não nos levaram nada, mas nos deram alguns prejuízos por causa das compras automáticas e as milícias pagas, peço portanto, que todos os cidadãos não vendam NADA no autobuy.
11 de mai. de 2011
Casa do Povo TOMADA!
Queridos Lamecenses,
Hoje! a Casa do Povo de Lamego acabou de ser tomada por um Espanhol, vou pedir o apoio de todos! não adiram as milícias! não trabalham enquanto a CP estiver sobre o poder deste marginal, e principalmente, revoltem-se!
Casa do Povo> Rebeliões>Revoltar-se
Hoje! a Casa do Povo de Lamego acabou de ser tomada por um Espanhol, vou pedir o apoio de todos! não adiram as milícias! não trabalham enquanto a CP estiver sobre o poder deste marginal, e principalmente, revoltem-se!
Casa do Povo> Rebeliões>Revoltar-se
9 de mai. de 2011
Novo PÁROCO em Lamego
Finalmente, após anos de inatividade na Paróquia de Lamego, Hanbi, foi nomeado pelo Monsenhor Miguel_1996 Pároco de Lamego. Todos podem conferir a cerimônia de elevação no fórum local da cidade de Lamego (Igreja de Lamego)
27 de mar. de 2011
16 de fev. de 2011
Porta-voz anuncia a justificativa dos votos em Lamego/Guarda
Justificação de votos dos Conselheiros para o fechamento das cidades.
Guarda, foi escolhida, entre as povoações deste Condado, por encontrar-se, apesar de seu forte desenvolvimento, fora das possíveis rotas terrestres de acesso entre o Condado do Porto > Condado de Coimbra > Condado de Lisboa. Qualquer outra povoação desactivada deixar-nos-ia um nó entre povoações, dificultando a viagem para os não-nobres de toga - aquele que compra o seu título.
Apesar do recurso natural único, Floresta, sua localidade geográfica não é favorável, e assim, acaba por pecar neste sentido. Assim sendo, torna-se a primeira opção de desactivação do Conselho.
- A justificação de votos dos Conselheiros que votaram para o fechamento da cidade de Guarda é que uma decisão desta natureza deve assentar única e exclusivamente em factores geográficos. Não deve ser baseada em factores demográficos, sociais ou económicos, apenas geográficos. E nesse aspecto, o encerramento de qualquer cidade que integre o eixo de ligação Norte-Sul do Reino irá dar azo a consequências graves para o Condado, principalmente para os seus habitantes mas também, consequentemente, para as demais Cidades. E não será apenas o nosso Condado a sofrer tais consequências, pois extender-se-ão aos outros dois Condados Portugueses.
A cidade de Guarda está geográficamente localizada em uma área periférica do Condado, qualquer outra cidade causariam buracos geográficos que certamente viria ocasionar graves problemas estruturais, além de grandes desequilíbrios e prejuízos no sector mineiro.
O facto do fechamento de qualquer outra cidade com actividade portuária também foi levado em conta.
Lamego foi uma das opções avaliada e fortemente votada, por ser uma povoação que já teve o seu auge na história e hoje já estar apagada em muitos aspectos, discutido pelos Conselheiros.
Apesar do Porto de Lamego ter sido o primeiro a ficar pronto com a união dos cidadãos, hoje é visto que a actividade não é a mesma. Assim sendo, torna-se a segunda opção de desactivação do Conselho.
- A justificação de votos dos Conselheiros que votaram para o fechamento da cidade de Lamego é que Lamego é a cidade com menos segurança, com pior economia, com população menos ativa, cidade mais deserta, e com recurso natural em mais de duas cidades.
Apesar do recurso natural único, Floresta, sua localidade geográfica não é favorável, e assim, acaba por pecar neste sentido. Assim sendo, torna-se a primeira opção de desactivação do Conselho.
- A justificação de votos dos Conselheiros que votaram para o fechamento da cidade de Guarda é que uma decisão desta natureza deve assentar única e exclusivamente em factores geográficos. Não deve ser baseada em factores demográficos, sociais ou económicos, apenas geográficos. E nesse aspecto, o encerramento de qualquer cidade que integre o eixo de ligação Norte-Sul do Reino irá dar azo a consequências graves para o Condado, principalmente para os seus habitantes mas também, consequentemente, para as demais Cidades. E não será apenas o nosso Condado a sofrer tais consequências, pois extender-se-ão aos outros dois Condados Portugueses.
A cidade de Guarda está geográficamente localizada em uma área periférica do Condado, qualquer outra cidade causariam buracos geográficos que certamente viria ocasionar graves problemas estruturais, além de grandes desequilíbrios e prejuízos no sector mineiro.
O facto do fechamento de qualquer outra cidade com actividade portuária também foi levado em conta.
Apesar do Porto de Lamego ter sido o primeiro a ficar pronto com a união dos cidadãos, hoje é visto que a actividade não é a mesma. Assim sendo, torna-se a segunda opção de desactivação do Conselho.
- A justificação de votos dos Conselheiros que votaram para o fechamento da cidade de Lamego é que Lamego é a cidade com menos segurança, com pior economia, com população menos ativa, cidade mais deserta, e com recurso natural em mais de duas cidades.
14 de fev. de 2011
Lamego não fechará!
O Porta-Voz do Conselho do Condado de Coimbra, nos informou que após a dicussão que foi levada ao conselho, a povoação da Guarda recebeu a maioria dos votos e será a opção do Conselho para ser desactivada.
Votos a favor de Guarda.
Votos a favor de Lamego
Votos a favor de Guarda.
| Satyrus Suzy Beirut Dunpeal Monsterguid Nortadas |
Votos a favor de Lamego
| Cissa Psycorps Goblins Gwenhwyfar Sininho |
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