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Livro III - Coroa Portuguesa
Artigo 1.º
Definição
1. A Coroa Portuguesa representa o sistema monárquico de Portugal e é representada pelo Monarca de Portugal.
2. O Monarca, titular do Trono Português, é um cargo electivo.
3. O Monarca deve manter-se no Trono até à sua morte ou abdicação.
Artigo 2.º
Candidaturas
1. O período de candidaturas será iniciado após a morte ou abdicação do Monarca cessante.
2. Todo o cidadão que possua já uma Via Universitária (Nível 3), poderá candidatar-se a Monarca de Portugal.
3. As candidaturas terão de ser validadas mediante o pagamento de uma quota de inscrição, cujo montante será definido na lei eleitoral In Gratebus vigente à data da inscrição.
4. O Infante, nomeado pelo Monarca cessante, não terá de pagar quaisquer quotas de inscrição, caso se candidate a Monarca.
Artigo 3.º
Eleição
1. O Monarca é eleito por sufrágio directo e secreto dos cidadãos portugueses de acordo com a lei eleitoral In Gratebus.
2. Para além dos votos gratuitos atribuídos aos titulares dos cargos públicos, religiosos e nobiliárquicos definidos na lei eleitoral, existem votos que podem ser obtidos mediante pagamento.
5. Após o término do período de candidaturas, terá inicio a primeira volta da eleição do Monarca.
6. Terminada a primeira volta, se nenhum candidato ao trono tiver reunido mais de 50% dos votos, os dois candidatos mais votados passarão a uma segunda volta.
Artigo 4.º
Coroação e Tomada de Posse
1. O candidato eleito Monarca de Portugal assume imediatamente, após a publicação dos resultados, todos os poderes, direitos e deveres inerentes à condição de Monarca.
2. O candidato eleito deverá passar por uma cerimónia de Coroação, encetado por uma entidade religiosa à escolha do candidato, ou de natureza civil, pelo que a organização da mesma ficará sob a sua responsabilidade.
3. Na cerimónia de Coroação deverá estar presente um representante mandatado oficialmente pel'As Cortes.
Artigo 5.º
Poderes e Responsabilidades do Monarca
1. O Monarca deve ser isento e imparcial no exercício das suas funções, observando o superior interesse do Reino.
2. O Monarca deve zelar pela estabilidade política e unidade nacional do Reino.
3. O Monarca deve promover o desenvolvimento social e económico do Reino.
3. O Monarca deve garantir o regular funcionamento das Instituições Públicas e Órgãos de Soberania.
4. O Monarca pode dirigir mensagens Às Cortes, a qualquer outro Órgão de Soberania, ou a qualquer Instituição Pública, sempre que considere necessário.
5. O Monarca deve empossar os dirigentes dos Órgãos de Soberania com jurisdição nacional e Instituições Governamentais Nacionais.
6. O Monarca deve ratificar ou vetar projectos de Lei aprovados pel'As Cortes, até 7 dias após ser informado da decisão pel'As Cortes, devendo justificar a decisão em caso de veto. Se não quiser vetar mas entender que o projecto de Lei pode ser melhorado, pode ainda optar por devolvê-lo Às Cortes com as suas sugestões e apontamentos. A ausência de decisão do Monarca findo prazo de 7 dias defere a publicação e entrada em vigor do respectivo projecto de Lei. O Monarca deve ratificar um projecto de Lei previamente vetado por si, se As Cortes o confirmar com a aprovação de dois terços (66,6%) dos Membros com direito de voto.
7. O Monarca deve ser o Comandante Supremo das Forças Armadas Portuguesas e, portanto, o mais alto dirigente de todas as forças militares do Reino.
8. O Monarca deve exercer a presidência do Conselho de Guerra, ou nomear um substituto.
9. O Monarca pode autorizar a criação de Exércitos ou a fundação de Ordens Militares, cujas acções realizadas o são em nome da Coroa Portuguesa. Os Conselhos dos Condados e/ou As Cortes deverão ser informados de qualquer autorização emitida.
10. O Monarca pode declarar o Estado de Sítio sobre todo ou parte do território nacional, após prévia consulta ao Conselho de Guerra.
11. O Monarca pode declarar Guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, e declarar Paz, em ambos os casos após prévia consulta ao Conselho de Guerra e após decisão favorável d'As Cortes.
12. O Monarca pode condecorar cidadãos mediante contribuições em prol do Reino.
13. O Monarca pode atribuir ou retirar o estatuto de Instituição da Coroa a qualquer Instituição no Reino. As instituições que gozem desse reconhecimento terão de contar nos seus quadros com a presença do Monarca ou de um representante por ele indicado.
14. O Monarca pode determinar um selo, um escudo e um brasão, entre outros símbolos, para a Coroa Portuguesa, de uso exclusivo do Monarca e de quem por ele autorizado.
15. É competência exclusiva do Monarca a chefia da Nobreza Portuguesa, que lhe deve jurar lealdade e obediência.
16. É competência exclusiva do Monarca a tutela dos assuntos religiosos do Reino, observando a separação entre o poder político e a religião.
Artigo 6.º
Regência
1. O Monarca pode designar um Infante, que o substituirá como Regente:
a) Em caso de ausência do Reino;
b) Em caso de impossibilidade momentânea de cumprir as suas funções;
c) Após a sua morte, até à eleição de um novo Monarca;
d) Após a sua abdicação, até à eleição de um novo Monarca.
2. O Regente assumirá todas as competências, prerrogativas, direitos e deveres assumidos pelo Monarca que está a substituir.
3. Se aquando da morte ou abdicação do Monarca, nenhum Infante tiver sido nomeado, ou tenha ele próprio já morrido, o mais antigo dos Condes funcionará como Regente.
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